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Juíza determina retirada de outdoors com propaganda de deputados em ruas no interior.

Juíza determina retirada de outdoors com propaganda de deputados em ruas no interior.

A justiça eleitoral determinou que os deputados federais Geraldo Resende (União) e Rodolfo Nogueira (PL) retirem outdoors instalados em ruas do interior do Estado.

 

A Procuradoria Regional Eleitoral ingressou com representação por propaganda eleitoral irregular contra o deputado Geraldo Resende em propaganda eleitoral antecipada, por meio de outdoors afixados nos municípios de Naviraí, Dourados e Coxim.

Em Naviraí, o outdoor denunciado estampa a fotografia do deputado em destaque, associada à imagem do Hospital Regional do Conesul e veiculando convocação para Audiência Pública. Na interpretação da procuradoria, com nítido caráter eleitoreiro. Em outro ponto, segundo a procuradoria, o deputado repete a superexposição do nome e figura do deputado, ligada à destinação de obras e repasses governamentais.

A procuradoria ainda citou um outdoor em Dourados, com imagens voltadas a enaltecer investimentos em escolas públicas da região (Nova Creche), vinculando o benefício diretamente à atuação pessoal do parlamentar.

 

A juíza Mariel Cavalin entendeu que o conteúdo extrapola a mera divulgação de atos parlamentares, e sua utilização neste período, caracteriza-se como promoção pessoal de pré-candidato o que caracteriza o ilícito eleitoral por meio proibido.

 

Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o representado GERALDO RESENDE PEREIRA, ou quem for responsável pela peça publicitária, providencie a imediata retirada dos três outdoors descritos na petição inicial, localizados município de Naviraí, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando a efetiva retirada da propaganda nos autos, por meio de fotografias do local, no mesmo prazo concedido para o cumprimento da medida. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da multa eleitoral prevista na legislação”.

 

Outro lado

 

A assessoria do deputado informou que os materiais mencionados referem-se a ações de prestação de contas realizadas anteriormente, dentro do período permitido pela legislação vigente.

 

“A equipe já havia orientado a empresa responsável quanto à necessidade de retirada dos materiais e, após a decisão judicial, reforçou a solicitação para que as providências sejam adotadas o mais breve possível, em cumprimento à determinação”.

 

Rodolfo Nogueira

 

A procuradoria também ingressou com representação contra o deputado Rodolfo Nogueira por propaganda eleitoral antecipada em três outdoor afixados no município de Naviraí-MS.

 

Um dos outdoors exibe a imagem do parlamentar com a frase: FEDERAL DE NAVIRAÍ JÁ TROUXE R$ 4.7 MILHÕES PARA O POVO NAVIRAIENSE”, “O Federal do AGRO” e “3x Eleito melhor deputado do MS”.

 

Outro outdoor exibe as frases: “NÃO IRÃO ME CALAR!”, “4x ELEITO MELHOR” e “R$ 4.7 MILHÕES em emendas para Naviraí”.

 

A juiz Mariel Cavalin também entendeu que O conteúdo da mensagem extrapola a mera divulgação de atos parlamentares, e sua utilização neste período, caracteriza-se como promoção pessoal de pré-candidato, o que caracteriza o ilícito eleitoral, por meio proibido.

 

“Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o representado RODOLFO NOGUEIRA, ou quem for responsável pela peça publicitária, providencie a imediata retirada dos três descritos na petição inicial, localizados município de Naviraí, no prazo outdoors de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando a efetiva retirada da propaganda nos autos, por meio de fotografias do local, no mesmo prazo concedido para o cumprimento da medida. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da multa eleitoral prevista na legislação”, decidiu.

 

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