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Ex-prefeito PTista e vice são condenados à inelegibilidade e multa de R$ 142 mil

Ex-prefeito PTista e vice são condenados à inelegibilidade e multa de R$ 142 mil

O juiz eleitoral Francisco Soliman acatou ação de investigação e condenou prefeito e vice a inelegibilidade e multa milionária por concederem vultosos aumentos em percentuais de representação e gratificação, chegando a 90% (noventa por cento), em período vedado pela legislação eleitoral.

 

 

O ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo, João Alfredo Danieze, e seu vice, Antônio Celso Rodrigues da Silva Junior, o Junior Leiteiro, foram condenados ao pagamento de 30.000 (trinta mil) UFIRs, o que representa R$ 142,5 mil, bem como inelegibilidade por oito anos.

 

 

A Coligação Ribas Melhor para Todos, do prefeito eleito, Roberson Luiz Moureira ingressou com ação de investigação eleitoral contra os adversários pela prática de abuso de poder político e econômico, conduta vedada e captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2024.

 

 

Segundo a denúncia, durante os meses de junho e julho de 2024, os representados, valendo-se da máquina pública, realizaram contratações e promoções de servidores para cargos comissionados, além de concederem vultosos aumentos em percentuais de representação e gratificação, chegando a 90% (noventa por cento), em período vedado pela legislação eleitoral.

 

 

Os denunciantes pediram a cassação do registro de candidatura, a declaração de inelegibilidade dos representados e a aplicação de multa, instruindo a petição inicial com prova documental (IDs 122756104 a 122756103).

 

 

O ex-prefeito e ex-vice negaram as acusações, afirmando que os atos administrativos foram legais e praticados dentro das exceções permitidas pela legislação eleitoral. Afirmaram ainda que não foram assinados pelos candidatos e que não houve comprovação de troca de favores por votos.

 

 

O juiz Francisco Soliman destacou que dois atos administrativos beneficiaram 63 servidores e foram publicadas dentro do período vedado (6 de julho de 2024).

 

 

“A conduta de alterar o percentual de gratificação e representação de 63 servidores se amolda perfeitamente à hipótese de “readaptar vantagens”, expressamente descrita no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Importa salientar que as exceções previstas nas alíneas do referido inciso não abrangem a readaptação de vantagens, tornando os referidos atos patentemente ilegais”.

 

 

No entendimento do juiz, a concessão de benefícios financeiros, por meio da majoração de gratificações, a 63 servidores públicos em um curto intervalo de tempo e durante o período crítico eleitoral não pode ser vista como um ato de gestão ordinário e corriqueiro.

 

 

“Trata-se de um uso massivo da máquina pública com claro propósito eleitoreiro, buscando angariar a simpatia e o apoio de um número expressivo de servidores e seus familiares, cujo reflexo no pleito é inegável, especialmente diante de um diminuto eleitorado (14.929 eleitores)”.

 

 

Soliman conclui que, por qualquer ângulo que se vislumbre as questões debatidas, restou provada a prática de conduta vedada e o abuso de poder político e de autoridade.

 

“Isso posto, com fundamento no art. 73, V, e § 4º, da Lei 9.504/1997, c/c art. 22, caput, e XIV, da LC 64/1990, julgo parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial, e o faço para: A) DECLARAR a inelegibilidade de JOÃO ALFREDO DANIEZE e ANTONIO CELSO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, qualificados nos autos, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2024; B) CONDENAR os representados JOÃO ALFREDO DANIEZE e ANTONIO CELSO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, qualificados nos autos, de forma solidária, ao pagamento de multa no valor de 30.000 (trinta mil) UFIRs”.

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