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TRE mantém decisão que cassou chapa inteira e vereador perde mandato no interior.

Publicada em: 24/09/2025 07:37 -

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) negou recurso e manteve decisão que cassou a chapa inteira de vereadores por fraude à cota de gênero nas eleições proporcionais de 2024 no Município de Bandeirantes.

 

 

O desembargador Carlos Eduardo Contar precisou votar, porque o processo tinha terminado em empate de três a três. Ele acompanhou o voto do relator e manteve a decisão do juiz Felipe Brigido, que cassou a chapa inteira do União Brasil.

 

Contar ponderou que a decisão só poderá ter validade após o trânsito em julgado (esgotadas todas as possibilidades de recurso).

 

A decisão atinge o único eleito pelo partido, Valdir Peres (União), que perderá a vaga para Eugênio Fernandes Júnior, conhecido como Policial Eugênio, (PSDB).

 

Na ação, o policial alegou, em síntese, que a candidata Marcilene de Souza Brum registrou sua candidatura apenas para cumprir formalmente a cota de gênero, sem a intenção real de concorrer ao cargo de vereadora, caracterizando uma candidatura fictícia. 

 

O candidato solicitou a cassação de toda a chapa do União Brasil, o que leva a perda do mandato do vereador Valdir Péres (União), que teve 185 votos.

 

O MPE também opinou pela cassação. O procurador Silvio Pettengill opinou que a fraude à cota de gênero – ao contrário do alegado pelos recorrentes – encontra-se devidamente comprovada nos autos, seja pelo baixo desempenho nas urnas, seja pela ausência de movimentações financeiras durante a campanha ou, ainda, pela ausência de publicações em suas redes sociais, dentre outros motivos.

 

 

“A propósito, em relação às publicações em redes sociais, MARCILENE afirmou, perante o juízo da 34ª ZE/MS, que a divulgação dos atos de campanha se limitou a publicações de stories no Instagram e no Whatsapp – recursos perecíveis, com duração de apenas vinte e quatro horas –, sendo que sequer chegou ‘a publicar na página para ficar lá e eu também não gostava muito de ficar me expondo assim’ – comportamento evidentemente incompatível com o jogo político”, analisou.

 

 

Pettengill ressaltou que a candidata não foi capaz de demonstrar a prática de qualquer outro ato de propaganda eleitoral durante o período de campanha. 

 

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“Ora, bastava a apresentação do histórico de publicações, disponível no aplicativo do Instagram, para confirmar tal prática ou, ainda, a apresentação, na contestação, de imagens e/ou vídeos da candidata realizando atos de campanha. Trata-se – consoante informação extraída do DivulgaCandContas – de candidata jovem, devidamente representada por assessoria jurídica com expertise em campanhas eleitorais, de modo que é certo o seu conhecimento na utilização de ferramentas digitais. Para além da campanha na internet, em relação a atos tradicionais de campanha, também não há qualquer evidência, nos autos, da sua efetiva realização”.

 

Defesa

 

 

Ao recorrer contra a decisão, a defesa dos candidatos do União Brasil sustentou que análise há uma falha crucial na avaliação das provas apresentadas. 

 

“A decisão de cassar o DRAP e os diplomas dos candidatos, com base na suposta fraude à cota de gênero, carece da solidez probatória exigida em Ações de Investigação Judicial Eleitoral. Inicialmente, cumpre destacar que a Sra. Marcilene de Souza Brum sempre foi pessoa íntegra, sem qualquer antecedente que desabone sua conduta, sendo trabalhadora honesta e provedora de seu lar. Sua candidatura decorreu de sua vontade genuína de ingressar na política, sendo impulsionada por sua convicção de melhorar a cidade, conforme depoimento pessoal em sede de AIJ”, justificou.

 

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Os advogados afirmam que todos os atos foram praticados de livre e espontânea vontade, obedecendo às liberdades individuais de ser ou não candidata, não havendo qualquer ato de coerção ou promessas de vantagens, presentes ou futuras, que pudessem viciar a lisura de suas ações em participar ativamente do processo eleitoral, tão pouco o condicionamento de apoio velado a qualquer outro candidato por parte da mesma.

 

“No caso em tela, a fundamentação da sentença parece se apoiar em indícios e suposições, em vez de evidências concretas e irrefutáveis. A mera alegação de que a candidata Marcilene de Souza Brum seria uma ‘candidata laranja’ não é suficiente para justificar a drástica medida de cassação. É imprescindível que se demonstre, de forma inequívoca, a participação dos demais candidatos em um esquema fraudulento, com provas que revelem a intenção de burlar a legislação eleitoral. A ausência de provas robustas que vinculem os demais candidatos à suposta fraude, conforme reconhecido na própria sentença, deveria ter conduzido à improcedência da ação em relação a eles”, defendeu.

 

A defesa alega ainda que a obtenção de 6 (seis) votos, embora possa ser considerada um número modesto, demonstra que houve apoio popular à candidatura.

 

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“Ignorar essa manifestação de vontade popular, sob a justificativa de uma suposta ‘inexpressividade’, é desconsiderar o princípio fundamental da soberania popular e o direito de cada eleitor de escolher seus representantes… Diante do exposto, requerem seja conhecido e provido este recurso eleitoral, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para reconhecer que a candidatura da Recorrente MARCILENE DE SOUZA BRUM é legítima e não se deu em fraude à cota de gênero, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação acima exposta”, solicitou.

 

Decisão

 

Ao cassar a chapa, Felipe Brigido citou decisão do Tribunal Superior Eleitoral, que firmou histórica jurisprudência no “leading case de Jacobina/BA” (AgR-AREspE 0600651-94, red. para o acórdão do Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), assentando que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero.

 

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Sobre a denúncia em Bandeirantes, pontuou que ficou comprovado o fato de Marcilene apresentar total desinteresse na corrida eleitoral, o que foi reforçado por contradições em seu depoimento, ausência ade atos efetivos de campanha votação pífia, falta de comparecimento ao local de votação no horário estipulado pela Justiça Eleitoral e negligência com o processo eleitoral.

 

 

O juiz considerou que, apesar das condutas narradas, não há nos autos, efetivamente, provas quanto ao elemento subjetivo envolvendo a fraude à cota de gênero em relação aos demais candidatos e aos responsáveis pelos atos de formalização das candidaturas, tendo sido a fraude a eles vinculada tão somente em razão do cargo ocupado e atribuições dele decorrentes.

 

 

“Por consectário lógico, não havendo elementos probatórios incontestes do elemento subjetivo, tais como declarações da ciência, anuência e conluio com a fraude, deixo de impor-lhes a sanção de inelegibilidade, a qual se restringe à candidata fictícia Marcilene de Souza Brum, persistindo, todavia, quanto aos demais candidatos, as consequências previstas na Súmula 73 do TSE (cassação do DRAP da legenda e dos diplomas dos candidatos a eles vinculados e nulidade dos votos obtidos pelo partido)”, decidiu.

 

 

Felipe Brigido determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) do União Brasil de Bandeirantes e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados; a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), com determinação de nova totalização dos resultados e a inelegibilidade por 8 (oito) anos da candidata fictícia Marcilene de Souza Brum. Além disso, solicitou que seja comunicado o fato à Câmara, para posse do respectivo eleito.

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