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Condenados pela cassação de Bernal pagarão R$ 1,7 milhão por danos coletivos

Publicada em: 03/04/2025 12:53 - Destakms.com.br

O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, aplicou multa de R$ 1.750.000,00 por danos coletivos a políticos e empresários envolvidos na cassação do mandato de Alcides Bernal (PP).


Foram condenados por dando moral coletivo, totalizando R$ 1,7 milhão: André Luiz Scaff, Carlos Eduardo Belineti Naegele, Gilmar Antunes Olarte, Edil Afonso Albuquerque, Jamal Mohamed Salem, João Alberto Krampre Amorim, João Roberto Baird, José Airton Saraiva, espólio de José Alceu Padilha Bueno, Mário César Oliveira da Fonseca e Paulo Siufi Neto.


No entendimento do juiz, eles participaram diretamente da trama para cassação, o que justifica a condenação e multa por improbidade administrativa. Confira abaixo o que levou o juiz a condenar cada um dos


Edil, Jamal, Saraiva e Alceu Bueno (já falecido)


“Em relação aos requeridos que atuavam como vereadores na época dos fatos e em relação aos quais restou comprovado o recebimento de vantagem indevida para votarem favoravelmente à cassação do então prefeito Alcides Bernal (Edil Afonso Albuquerque, Jamal Mohamed Salem, José Airton Saraiva, espólio de José Alceu Padilha Bueno e Paulo Siufi Neto), conforme ressaltado na fundamentação apresentada, não se pode negar que utilizaram de seus cargos, os quais lhes foram conferidos mediante a confiança da população em depositar os votos eleitorais em nome de tais requeridos, com a finalidade de desvirtuar institutos democráticos e beneficiar interesses privados, próprios ou de terceiros, o que viola a confiança que lhes foi depositada pelos eleitores, além de causar revolta na população, que não mais suporta o envolvimento do Poder Legislativo (e de qualquer outro) em maquinações buscando tutelar interesses próprios, devendo a sanção ser aplicada considerando a gravidade do ato praticado e gozar de efeito pedagógico de evitar a prática de tal ato, sendo razoável que seja fixada em R$ 150.000,00 para cada um dos requeridos alhures indicados”.


Mário César


“Quanto ao requerido Mário César Oliveira da Fonseca, além de ter a reprovabilidade de sua conduta quanto à utilização do mandato de vereador para os fins escusos apurados nesta sentença, também serviu como lobista na defesa de interesses particulares de João Alberto Krampe Amorim dos Santos atuando como um dos arquitetos das negociações que deram causa à cassação de Alcides Bernal, o que aumenta ainda mais a gravidade de sua conduta e causa revolta exasperada à coletividade, sendo razoável que o valor da indenização por danos morais coletivo em relação a tal requerido seja fixado, considerando tais nuances, em R$ 200.000,00”.

Carlos Naegele


“Quanto ao requerido Carlos Eduardo Belineti Naegele, foi peça importante na execução do plano encabeçado por João Alberto KrampeAmorim dos Santos, João Roberto Baird, Gilmar Antunes Olarte e Mário César Oliveira da Fonseca, atuando na pressão externa mediante a manipulação da população pela mídia a favor ou contra determinados parlamentares no intuito de coagi-los à votação favorável da cassação do então prefeito Alcides Bernal, recebendo valores indevidos para tal fim e desvencilhando-se do dever de informação próprio de um jornal para beneficiar interesses particulares seus ou de terceiros, razão pela qual razoável que a indenização por danos morais coletivos lhe seja fixada em R$ 100.000,00”.


André Scaff


“No que se refere ao requerido André Luiz Scaff, restou reconhecido que ascendeu a cargo de chefia na Prefeitura de Campo Grande com a finalidade de atuar como garantidor dos contratos, prorrogações e pagamentos do interesse particular de João Alberto Krampe Amorim dos Santos, João Roberto Baird e das empresas administradas direta ou indiretamente por eles e que mantinham contratos com a municipalidade, valendo-se da função pública, precipuamente, para atender interesses escusos, de modo que se afigura como razoável e pedagógica a fixação dos danos morais coletivos em R$ 100.000,00”.


Olarte, Amorim e Baird


“Por fim, em relação aos requeridos Gilmar Antunes Olarte, João Alberto Krampre Amorim, João Roberto Baird, não há dúvidas que foram os maiores arquitetos do plano voltado a desvirtuar institutos democráticos a fim de obter benefício próprio, bem como os maiores beneficiados com tal empreitada, garatindo a retomada do poder por seu grupo político e econômico, promovendo indicações e nomeações a cargos comissionados conforme seus interesses particulares, realizando o pagamento de vantagens indevidas aos parlamentares e terceiros para manipularem os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo no atendimento de interesses privados, sendo que sua atuação não deve nem pode passar impune como se fosse um ilícito de menor categoria, uma vez que desvirtuaram o processo democrático e o voto da população depositado em candidato que não atendia seus interesses, sendo suas as condutas mais reprováveis desta ação, razão pela qual razoável que a indenização tenha valor maior a fim de garantir o efeito pedagógico necessário, sendo fixada em R$ 250.000,00 para cada um deles”.


Abaixo as condenações:


João Alberto Krampre Amorim


– suspensão dos direitos políticos por 10 anos; e


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,pelo prazo de 10 anos.

João Roberto Baird


– suspensão dos direitos políticos por 10 anos; e


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.


Gilmar Antunes Olarte


– suspensão dos direitos políticos por 10 anos; e


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos.


Edil Afonso Albuquerque


– suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.


Jamal Mohamed Salem


– perda da função pública (mandato de vereador);


– suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.


Paulo Siufi Neto


– suspensão dos direitos políticos por 8 anos; e


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo de 8 anos.


Mário César Oliveira da Fonseca


– perda da função pública;


– suspensão dos direitos políticos por 8 anos;

– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo 8 anos.


José Airton Saraiva


– perda do patrimônio indevidamente acrescido, o que importa em R$ 53.039,62, sobre o qual incidirão correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic a partir do respectivo pagamento/depósito indevido;


– perda da função pública;


– suspensão dos direitos políticos por 8 anos;


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 anos.


Espólio de José Alceu Padilha Bueno


– perda do patrimônio indevidamente acrescido, o que


importa em R$ 13.531,00, a ser suportado pelos sucessores de acordo com a parte da herança que lhes cabe, sendo que a correção monetária e os juros de mora aplicáveis sobre os valores perdidos incidirão a partir do respectivo pagamento/depósito indevido pela Taxa Selic.


Carlos Eduardo Belineti Naegele


– perda do valor de R$ 155.000,00 com correção


monetária e juros de mora pela Taxa Selic a contar da data de 21.02.2014;


– suspensão dos direitos políticos por 8 anos;


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo 8 anos.


André Luiz Scaff


– perda da função pública;


– suspensão dos direitos políticos por 8 anos;


– proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo 8 anos.

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