O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul (TCE/MS) emitiu parecer orientando pela reprovação de prestações de contas de dois ex-prefeitos do Estado. Tiveram as contas reprovadas os ex-prefeitos de Naviraí, José Izauri de Macedo, e de Dois Irmãos do Buriti, Edilsom Zandona de Souza


Em Naviraí, o TCE identificou INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL e ESCRITURAÇÃO DE MODO IRREGULAR, pontuando que Izauri o gestor estava ciente da tendência ao não cumprimento da receita.


“Deliberam os senhores conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, pela emissão de parecer prévio contrário a aprovação das contas de governo da Municipal de Naviraí, referente ao exercício de 2017, de responsabilidade do senhor José Izauri De Macedo, ex-prefeito municipal, com fundamento no art. 59, III c/c o art. 42”.


Em Dois Irmãos Do Buriti, os conselheiros identificaram infração à legislação aplicável; ausência/inconformidade de peças de remessa obrigatória; inconsistências nos decretos e demonstrativos de abertura de crédito adicionais; impropriedade no cálculo da despesa com pessoal; inconsistência no demonstrativo da dívida consolidada líquida; cumprimento parcial da transparência fiscal; inconsistência no registro dos valores recebidos relativos à cessão onerosa pré-sal; inconsistência no registro dos valores recebidos relativos ao enfrentamento do coronavírus; inconsistência no balanço orçamentário; inconsistência no balanço patrimonial; inconsistência na demonstração das variações patrimoniais; inconsistência no demonstrativo dos fluxos de caixa; inconformidade das notas explicativas; ausência de previa aprovação em concurso público para exercer o cargo de controlador interno.


“Os senhores conselheiros, por unanimidade e nos termos do voto do relator, pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Dois Irmãos do Buriti, referentes ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do senhor Edilsom Zandona de Souza, ex-prefeito municipal, com fundamento no art. 59, III, c/c art. 42, incisos II, V, VI e VIII, ambos da LCE n. 160/2012, sem prejuízo da apreciação dos demais atos praticados no mesmo período; pela recomendação ao atual gestor para que observe com maior rigor às normas que regem a Administração Pública, especialmente no sentido que observe as normas de escrituração contábeis, orientando o setor contábil, principalmente quanto à elaboração e publicação das notas explicativas junto às demonstrações contábeis”, diz a decisão.


A legislação prevê que, na hipótese de emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, o processo será submetido a “julgamento pelo Legislativo competente, na forma do artigo 71 da Constituição Federal, para fins de identificação da natureza da irregularidade ou ilegalidade ensejadora da rejeição das contas a serem encaminhadas ao Ministério Público Estadual, obedecido o devido processo legal para a propositura da ação cabível”. Caso os vereadores acatem o parecer, os ex-prefeitos ficam inelegíveis.